terça-feira, 14 de dezembro de 2010

PERSEGUIÇÃO TOTAL - É ASSIM QUE TEM QUE SER....


Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 24, § 2o, e 50 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, 
CAPITULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA 
Art. 1o  O Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, no âmbito de suas competências, integrante da estrutura básica da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, tem por finalidade, respeitadas as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração federal, formular e propor diretrizes de ação governamental, em âmbito nacional, voltadas para o combate à discriminação e para a promoção e defesa dos direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT. 

Brasília, 9 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo de Tarso Vannuchi

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